Labor news

2015-07-29 - Mercado Agrícola

MAPA e ANVISA abrem consulta pública sobre limites de resíduos de agrotóxicos em vegetais in natura no Mercosul

Representantes do setor regulado, da sociedade civil organizada e os cidadãos têm até o dia 8 de setembro para contribuir com a Consulta Pública 57/2015.

O texto trata da Instrução Normativa Conjunta entre Ministério da Agricultura e Anvisa sobre a internalização de Resolução Mercosul que estabelece critérios para o reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos (LMRs) de agrotóxicos em produtos vegetais in natura.

O regulamento proposto tem por objetivo conferir agilidade ao comércio de produtos vegetais in natura entre os países do Mercosul, sem prejuízo à saúde dos consumidores de cada país. Isso porque a proposta de norma preserva os critérios individuais de cada nação, tanto para o estabelecimento de seus próprios LMRs, quanto para o cálculo do impacto dos resíduos de agrotóxicos sobre suas populações.

De acordo com as normas vigentes sobre o tema, compete à Anvisa estabelecer o LMR de agrotóxicos nos alimentos. Dessa forma, a Agência teve uma participação fundamental na elaboração da proposta de Resolução.

A participação do Ministério da Agricultura também foi importante, uma vez que o órgão é responsável pelo monitoramento de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais importados. Por esse motivo, entende-se que a internalização da Resolução Mercosul deve acontecer por meio de uma Instrução Normativa Conjunta entre os dois órgãos.

Para participar da consulta pública basta acessar o formulário online (clique aqui para acessar), preencher alguns dados pessoais e opinar nos campos destinados a proposta de alteração, acréscimo ou exclusão, justificando ou comentado seu apontamento nos campos específicos.

A consulta discute os critérios para o reconhecimento de LMRs considerando os seguintes itens:

1. Para efeitos de reconhecimento dos limites máximos de resíduos (LMRs) de agrotóxicos entre os Estados Partes do MERCOSUL, é obrigatório que o ingrediente ativo esteja registrado no país exportador.

2. Devem ser cumpridos os LMRs adotados pelo país importador dos Estados Partes do MERCOSUL.

3. Quando não há LMR estabelecido para o produto vegetal no país importador, deve ser adotado como referência o LMR do Codex Alimentarius para o produto em questão.

3.1 O disposto no item 3 não se aplica aos ingredientes ativos cujos registros foram cancelados ou negados no país importador por razões de saúde pública.

3.2 O disposto no item 3 não se aplica aos ingredientes ativos registrados no país importador, mas não autorizados para o produto vegetal que está sendo importado, se a avaliação do risco prévia realizada pelo país importador demonstrar que a Ingestão Diária Aceitável (IDA) foi ultrapassada.

4. Se o país importador estabeleceu um LMR mais restritivo que o estabelecido pelo Codex Alimentarius, a decisão do país importador fica sujeita às disposições da Decisão CMC Nº 06/96.

5. Quando o país importador não tem um LMR e este não existe no Codex Alimentarius, deve ser adotado o LMR do país exportador, se o cálculo da avaliação de exposição não indicar risco para a população.

5.1 O disposto no item 5 não se aplica aos ingredientes ativos cujos registros foram cancelados ou negados no país importador por razões de saúde pública.

5.2 A avaliação do risco deve utilizar a IDA do país importador ou do Codex Alimentarius.

5.2.1 Os casos onde o ingrediente ativo não foi avaliado pelo país importador e nem pelo Codex Alimentarius, e, portanto. não se dispõe de dados necessários para realizar a correspondente avaliação do risco, devem ser analisados individualmente, conforme o item 7 da presente Resolução.

6. Cada Estado Parte deve dar conhecimento dos LMRs e IDAs adotados.

7. Os casos não contemplados na presente Resolução devem ser analisados individualmente, levando em consideração os critérios de segurança da saúde para os consumidores do país importador.